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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Juíza suspende aumento de IRPJ e CSLL para empresa enquadrada no lucro presumido

 

Foto: Reprodução / Freepik

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar que suspende a majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para uma loja de materiais esportivos da capital paulista.

 

A decisão, assinada pela juíza Silvia Figueiredo Marques, assegurou à empresa o direito de recolher os tributos com base nas regras anteriores à edição da Lei Complementar 224/2025.

 

A norma, sancionada no final do ano passado no âmbito da regulamentação da reforma tributária, determinou que empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões sofram um acréscimo de 10% na base de cálculo presumida, elevando o valor final devido a título de IRPJ e CSLL. A medida tem sido alvo de críticas de tributaristas, que apontam a reclassificação do regime de lucro presumido como benefício fiscal.

 

No mandado de segurança, a empresa sustentou que o lucro presumido não constitui incentivo ou favor fiscal, mas uma forma legal de apuração da base de cálculo, prevista em lei como opção técnica ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. A peça judicial argumentou ainda que a LC 224/2025 teria ofendido princípios constitucionais relacionados à tributação da renda e à isonomia.

 

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada acolheu a tese da contribuinte. Em sua fundamentação, a juíza destacou o disposto no artigo 44 do Código Tributário Nacional, que define o lucro presumido como método de determinação da base imponível. “É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação”, afirmou na decisão.

 

A julgadora acrescentou que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.

 

Esta é a segunda liminar concedida pela mesma juíza em cinco dias contra medidas de aumento da arrecadação incidentes sobre regimes diferenciados de tributação. No último dia 4, Silvia Figueiredo Marques havia suspendido a retenção de 10% sobre dividendos de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, tributo instituído pela Lei 15.270/2025.

 

Em ambos os casos, as decisões protegem os contribuintes das novas tributações de 10% previstas para 2026, mas as fundamentações jurídicas diferem.
No caso do Simples Nacional, a juíza apontou violação à hierarquia normativa, entendendo que uma lei ordinária não poderia revogar isenção garantida por lei complementar.